- 1 -É proibido dentro dos Parques toda e qualquer atividade comercial.
- 2 -Constitui dever da Câmara Municipal, para além de instaurar o competente processo disciplinar, se o infrator for funcionário da mesma, fazer as respetivas participações judiciais que constituam crime face às leis em vigor.
Artigo 16.º — Proibição da atividade comercial
Vigente desde: 25/08/2023