- 1 -Finda a fase de apreciação das candidaturas, é publicada, no portal do Município de Mêda, a lista provisória com a graduação das candidaturas, segundo a ordem decrescente de pontuação.
- 2 -Os candidatos podem reclamar da lista a que se refere o número anterior, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua publicação, através de requerimento escrito dirigido à Entidade Gestora, obrigatoriamente através do endereço eletrónico constante do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -Durante o prazo de reclamação, as candidaturas e demais documentos com elas instruídos poderão ser consultadas por todos os interessados, nas instalações da Câmara Municipal de Mêda.
- 4 -Findo o prazo a que se refere o n.º 2, sem que tenham sido apresentadas reclamações, a lista publicada nos termos do n.º 1 torna-se definitiva para os devidos efeitos, sem prejuízo dos recursos previstos na lei.
- 5 -Findo o prazo de reclamação, a comissão de análise designada pela Entidade Gestora pronuncia-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre as reclamações que tiverem sido apresentadas, notificando os candidatos reclamantes da decisão proferida, através do endereço eletrónico indicado nas respetivas candidaturas.
- 6 -Se da decisão a que se refere o número anterior resultar uma alteração da ordenação das propostas, a mesma deve ser notificada a todos os candidatos, por correio eletrónico, para que, querendo, reclamem da nova lista de ordenação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 7 -A decisão acerca das reclamações apresentadas nos termos do número anterior é definitiva, sem prejuízo dos recursos previstos na lei.
- 8 -A lista definitiva de ordenação das candidaturas é notificada a todos os candidatos, por carta registada com aviso de receção, sendo também publicada no Portal do Município de Mêda.
- 9 -Através da notificação a que se refere o número anterior, é comunicada a data, hora e local da Sessão Pública.
Artigo 11.º — Decisão de Ordenação
Vigente desde: 22/08/2024