- 1 -A construção deve cumprir com os termos e condições do Plano Diretor Municipal (PDM) e da legislação aplicável.
- 2 -A construção deverá iniciar-se num prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de celebração do contrato/título de promessa de compra e venda.
- 3 -A conclusão da construção da obra deve ocorrer num prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do término do prazo referido no número anterior, sem prejuízo das prorrogações previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão da construção da obra a obtenção da autorização de utilização.
- 5 -A entrada em funcionamento da atividade económica deverá ocorrer no prazo de 3 (três) meses, contados da data de emissão da autorização de utilização.
Artigo 18.º — Licenciamento, Construção e Entrada em Funcionamento
Vigente desde: 22/08/2024