- 1 -Em cada município existe pelo menos um encarregado de proteção de dados.
- 2 -Compete à câmara municipal designar o encarregado de proteção de dados, com possibilidade de delegação no conselho de administração, e subdelegação no Presidente do Conselho de Administração.
- 3 -O encarregado de proteção de dados exerce a sua função com autonomia técnica, não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções, assim como não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento dos dados pessoais, pelo facto de exercer as suas funções.
- 4 -O encarregado da proteção de dados está obrigado ao dever de sigilo e de confidencialidade durante o exercício de funções, mantendo-se tal dever após o termo das mesmas.
Artigo 17.º — Encarregado de proteção de dados
Vigente desde: 16/12/2019