- 1 -Quando forem recolhidos ou tratados dados de pessoas falecidas, nomeadamente, os dados pessoais que corresponderem aos de origem racial ou étnica, sobre opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou dados relativos às comunicações, torna-se necessário solicitar o consentimento escrito à pessoa que haja sido designada para o efeito, pelo titular dos dados em vida, ou, na sua falta, aos respetivos herdeiros, para divulgar esses mesmos dados pessoais, tendo em consideração as seguintes situações:
- a)Se o titular dos dados, em vida, tiver manifestamente tornado público os dados acima mencionados, não é necessário o consentimento.
- b)Caso contrário, tem de ser obtido o consentimento escrito e expresso.
- 2 -Todos os dados pessoais que não sejam identificados no número anterior, podem ser divulgados sem a necessidade de consentimento.
- 3 -Os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito, ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
- 4 -Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.
Artigo 22.º — Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Vigente desde: 16/12/2019