- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
- 2 -O prazo para pagamento voluntário das taxas relacionadas com operações urbanísticas é de 5 dias a contar da notificação efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
- 3 -Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no número anterior é contado a partir da data de envio da notificação para pagamento.
- 4 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º — Prazo de Pagamento
Vigente desde: 21/07/2026