- 1 -Estão isentas de taxas:
- a)As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;
- b)As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais;
- c)As empresas municipais instituídas pelo Município relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, sendo que, a percentagem de isenção não pode exceder a percentagem correspondente à participação do Município no capital social da empresa.
- 2 -As taxas poderão ser isentas ou sofrer uma redução de 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
- b)As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja, reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;
- c)Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos das taxas, demonstrada nos termos do n.º 6.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ainda deliberar a isenção ou a redução até 50 % das taxas pela realização de operações urbanísticas nos seguintes casos:
- a)As Instituições referidas na alínea a) do n.º 2, beneficiam da redução de 50 % no valor das taxas devidas por operações urbanísticas sujeitas a licença ou comunicação prévia, desde que as mesmas sejam referentes à construção ou beneficiação de equipamentos de relevante interesse público;
- b)As pessoas singulares, residentes no Município de Santarém, a que seja reconhecida insuficiência económica, poderão beneficiar da redução das taxas, devidas pela apresentação de processos sujeitas a licença ou comunicação prévia, emissão de licença ou resposta a comunicação prévia e de utilização até ao limite máximo de 50 %, no âmbito da legalização e/ou execução de obras de reconstrução, ampliação ou beneficiação de edificações destinadas a habitação própria do requerente e respetivo agregado familiar;
- c)As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efetuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
- d)Os loteamentos industriais ou para instalação de empresas, de participação municipal ou que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico para o concelho;
- e)Indústrias e armazéns que venham a ser reconhecidos como de especial interesse social e económico;
- f)Unidades hoteleiras ou outras de interesse turístico assim reconhecidas;
- g)As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal;
- h)As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.
- 4 -Podem ainda beneficiar da redução de taxas até 50 %, as seguintes obras:
- a)Obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, e no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;
- b)Obras nas partes comuns e nas frações autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.
- c)As operações urbanísticas realizadas por empresas ou pessoas singulares que promovam obras de beneficiação ou reabilitação na área dos conjuntos em vias de classificação, podem ser reembolsáveis 90 % das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- i)Não sejam demolidas as fachadas principais;
- ii)As obras incidam sobre, pelo menos, uma unidade de ocupação habitacional.
- 5 -Ficam ainda isentas de taxas todas as operações urbanísticas de conservação sujeitas a licenciamento, por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -Para beneficiar da redução estabelecida na alínea c) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respetiva Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção, ou, em alternativa, a situação de insuficiência económica do requerente (pessoa singular) junto da AT, ou, tratando-se de pessoa coletiva do terceiro sector, documento que evidencie a condição de vulnerabilidade social ou constrangimento de encargos, subordinada a parecer da Unidade Orgânica com competência ao nível dos assuntos de Ação Social.
- 7 -As isenções e benefícios fiscais aplicáveis às operações urbanísticas de reabilitação urbana ou com impacto ambiental positivo, bem como os incentivos à fixação de empresas serão expressamente previstos no Regulamento Municipal de Benefícios Fiscais.
- 8 -No âmbito do programa municipal “Via Expresso Investidor”, para além de outros benefícios, o munícipe poderá usufruir, ainda que temporariamente, de:
- a)Redução de 20 % nas taxas camarárias, após deliberação do Órgão Executivo;
- b)Redução acrescida de 5 % nas taxas camarárias, caso crie 6 ou mais postos de trabalho;
- c)Redução acrescida de 5 % nas taxas camarárias, caso o empresário crie o seu próprio emprego e se encontre na situação de desempregado de longa duração, inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
- 9 -No âmbito do programa municipal “Via Expresso Jovem”, poderá ser concedida uma redução de até 50 % nas taxas de licenciamento camarário.
- 10 -Aos estudantes e instituições sem fins lucrativos é concedida uma redução de 50 % nas taxas de fornecimento de informação e vetorial ficando sujeita a termo de compromisso de exclusiva aplicação para os efeitos declarados.
- 11 -A instalação de floreiras na área contígua à fachada do estabelecimento, a qual se define nos termos previstos em regulamento próprio, fica isenta do pagamento de taxas.
- 12 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas no Aeródromo Municipal Cosme Pedrógão:
- a)Taxas de aterragem e descolagem as operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal;
- b)Taxas de Estacionamento em Placa, as aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do referido diploma legal;
- c)Taxas de Estacionamento em Placa, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo de 60 minutos;
- d)Taxas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as referidas no n.º 2, do artigo 35.º, do mesmo diploma legal;
- e)Taxas de Filmagens, Fotografia e Publicidade, as atividades que as entidades realizem no limite da área cedida nos termos do respetivo contrato de cedência celebrado com o Município;
- f)Taxa de Estacionamento em Placa em localização a definir para o efeito e mediante disponibilidade da mesma, assim como das Taxas de Aterragem e de Descolagem, as aeronaves propriedade de associações sem fins lucrativos que tenham como fim a promoção de atividade aeronáutica e demonstrem o seu contributo para o desenvolvimento do Cluster Aeronáutico do Aeródromo Municipal;
- g)Taxa de Estacionamento em Placa em localização a definir para o efeito e mediante disponibilidade da mesma, sendo também aplicável uma redução de 50 %, relativamente a operações de aterragem e de descolagem às aeronaves que, não sendo propriedade daquelas associações referidas no número anterior, o piloto comandante seja sócio ativo das mesmas;
- h)Taxa no total de nove horas mensais para Realização de Testes Dinâmicos em Veículos, as empresas com sede e ocupação de espaço no Aeródromo Municipal Cosme Pedrógão - Santarém.
- 13 -Aplica-se ainda uma redução de taxa de 50 % relativamente a operações de Aterragem e de Descolagem, com aeronaves que realizem voos locais, de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 14 -Ainda no que concerne ao Aeródromo Municipal Cosme Pedrógão - Santarém, aplicam-se as seguintes reduções às taxas de ocupação de terreno, previstas no n.º 4 do artigo 157.º da Tabela de Taxas:
- a)Projetos de investimento com valor superior a 500.000 € e inferior a 1.000.000 €, que assegurem, cumulativamente, a criação e manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho líquidos, durante 5 anos - redução de 40 %;
- b)Projetos de investimento com valor igual ou superior a 1.000.000 €, que assegurem, cumulativamente, a criação e manutenção de, pelo menos, 15 postos de trabalho líquidos, durante 5 anos - redução de 75 %.
- 15 -Estão isentos do pagamento de tarifas de estacionamento na via pública os seguintes veículos:
- a)Os veículos de pessoas, estabelecimentos e instituições residentes, quando possuidores do selo válido para estacionamento numa das 7 subzonas afeta à sua residência;
- b)Os veículos de trabalhadores quando possuidores do selo válido para estacionamento nas zonas B.3, C.1, C.2, F.6, G.2, e G.8;
- c)Os veículos em atividade de socorro ou de forças de segurança;
- d)Os veículos do Estado ou das autarquias, quando devidamente identificados.
- 16 -Estão ainda isentos do pagamento de tarifas nas áreas reservadas de estacionamento:
- a)As pessoas com deficiência, nos lugares destinados a estacionamento de deficientes motores;
- b)O estacionamento nos lugares privativos concedidos pela Câmara Municipal;
- c)As operações de carga e descarga, nos termos do capítulo III do Regulamento respetivo.
- 17 -Estão isentas do pagamento de taxas de ocupação de espaço público as entidades que procedam à instalação de esplanadas abertas ou fechadas, sendo esta isenção aplicável à totalidade do concelho e a todas as esplanadas, independentemente da sua dimensão, carecendo, no entanto, do devido licenciamento ou comunicação.
- 18 -Podem ainda ser isentos de taxas, incluindo pela ocupação do espaço público, a realização de filmagens, sessões fotográficas e similares quando reconhecidas como de relevante interesse público, através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
- 19 -Estão isentas do pagamento da taxa de Aterragem ou Descolagem e de Estacionamento no Aeródromo Municipal Cosme Pedrógão, as operações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após aterragem da aeronave desde que o aeródromo não seja a sua base.
- 20 -Aplica-se ainda uma redução de 50 % a aeronaves que realizem voos locais, de experiência, de ensaio de material, de instrução, de treino ou de exame, conforme disposto no n.º 5, do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
- 21 -As isenções previstas no n.º 4 do artigo 95.º do PDM, só poderão ser concedidas nas seguintes condições:
- a)Podem beneficiar de isenção de taxas municipais de controlo administrativo, início dos trabalhos, ocupação da via pública e de utilização, as operações urbanísticas que, no decorrer da sua execução, coloquem em evidência vestígios arqueológicos de relevante valor patrimonial, após validação da(s) entidade(s) tutelar(es) do Património Cultural, e cujos trabalhos possam originar atrasos relevantes, superiores a 90 dias corridos, no cumprimento dos prazos estipulados para a empreitada;
- b)Podem beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de 2 anos, as operações urbanísticas que, no decorrer da sua execução, coloquem em evidência vestígios arqueológicos de relevante valor patrimonial, após validação da(s) entidade(s) tutelar(es) do Património Cultural, e cujos trabalhos possam originar atrasos relevantes, superiores a 90 dias corridos, no cumprimento dos prazos estipulados para a empreitada;
- c)Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se vestígios arqueológicos de relevante valor patrimonial, aqueles avaliados de forma abstrata, pela(s) entidade(s) tutelar(es) do Património Cultural, em respeito com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
- 22 -As pessoas singulares ou coletivas estão isentas do pagamento da taxa por emissão de certidão de toponímia, nas situações em que o nome do arruamento e/ou o número de polícia tenha sido alterado por iniciativa do Município.
- 23 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão dos títulos devidos, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
- 24 -As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 25 -Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
Artigo 25.º — Isenções ou reduções
Vigente desde: 21/07/2026