- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos de utilização coletiva e de construção de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível que, de acordo com a lei ou título de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do título.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacto urbanístico relevante.
Artigo 34.º — Cedências
Vigente desde: 21/07/2026