- 1 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento no requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue na Loja do Munícipe, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
- 2 -O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue na Loja do Munícipe, até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
- 4 -As isenções previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMVFX.
- 5 -A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão de Planeamento Financeiro (DPF) da CMVFX à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 10.º — Formalização do pedido de isenção
Vigente desde: 16/12/2019