- 1 -Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação do:
- a)Tarifário social destinado às famílias carenciadas, nos termos legais aplicáveis;
- b)Tarifário familiar destinado às famílias com cinco ou mais elementos que integram o mesmo agregado familiar e incluídos na declaração de IRS do requerente;
- 2 -Os utilizadores não domésticos beneficiários de tarifário social são as instituições particulares de solidariedade social, as organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- 3 -No caso de adesão ao Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, por parte do Município de Mafra, os benefícios sociais a atribuir aos utilizadores domésticos dos serviços de águas serão determinados, anualmente, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, consistindo na isenção da tarifa de disponibilidade e/ou redução da tarifa variável.
- 4 -O tarifário social a atribuir aos utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa aplicável, tanto para o serviço de abastecimento de água como para o serviço de recolha de águas residuais, beneficiando também do alargamento do 1.º escalão até ao limite máximo de 15 m3, a definir em função do universo de utilizadores em cada ano civil e o impacto financeiro da presente medida, mantendo-se tudo o mais em vigor.
- 5 -O tarifário social a atribuir aos utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade dos utilizadores domésticos e da aplicação de uma tarifa variável especificamente prevista em tarifário para estes casos.
- 6 -O tarifário familiar consiste na implementação de diferentes escalões de consumo, consoante o número de membros do agregado familiar.
- 7 -O impacto financeiro dos benefícios atribuídos é inteiramente da responsabilidade da entidade titular.
Artigo 104.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 30/10/2020