- 1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde o consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
- 4 -O recurso a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, em caso de litígio resultante da prestação do serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, suspende o prazo para a interposição da ação judicial ou de injunção, sendo aplicáveis as normas constantes da legislação em vigor sobre a matéria.
- 5 -O prazo para a propositura da ação ou da injunção pela Entidade Gestora, ou de entidade terceira a quem esta tenha cedido o seu crédito, é de seis meses, contados após a prestação do serviço, sendo ainda aplicáveis as regras da interrupção da prescrição no âmbito de quaisquer acordos celebrados, tendo em vista o pagamento em dívida à mesma entidade.
Artigo 110.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 30/10/2020