- 1 -Os litígios de consumo no âmbito do serviço de abastecimento de água e do serviço de recolha de águas residuais, estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores (que sejam pessoas singulares), sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -A entidade de resolução alternativa de litígios a que podem recorrer os utilizadores supra mencionados, é o Centro de Arbitragem de Consumo do Lisboa, sito na Rua dos Douradores, 116, 2.º, 1100-207 Lisboa, (Tel: 218 807 030/Fax: +351 218 807 038; E-mail: [email protected]/[email protected]; Sítio na Internet: www.centroarbitragemlisboa.pt).
- 3 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços de águas ou resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem -se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 119.º — Resolução alternativa de litígios disponíveis
Vigente desde: 30/10/2020