- 1 -Compete, designadamente, aos proprietários e/ou utilizadores:
- a)Cumprir o presente Regulamento;
- b)Contratualizar o serviço de abastecimento público de água e/ou de drenagem de águas residuais urbanas, desde que o(s) serviço(s) esteja(m) disponível(eis) e pretendam usufruir do(s) mesmo(s), devendo para o efeito dispor também de título válido para a ocupação do imóvel;
- c)Utilizar a instalação para a qual foi solicitado o contrato de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais para a finalidade contratada e requerer a alteração do tipo de utilizador sempre que sejam modificadas as condições de contratação iniciais;
- d)Não realizar ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projeto do sistema predial a que está vinculado por contrato;
- e)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas;
- f)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- g)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- h)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores/medidores de caudal;
- i)Não alterar o ramal de ligação;
- j)Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento e/ou de recolha de águas residuais em vigor;
- k)Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da Entidade Gestora;
- l)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
- m)Não violar os selos de segurança colocados pela Entidade Gestora, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;
- n)Nos locais em que a rede pública de águas residuais entre em funcionamento, desde que a mesma esteja disponível nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º e contratualizado o respetivo serviço, entulhar, quaisquer depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais num prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, depois de devidamente esvaziados, desinfetados e vistoriados, com exceção dos casos previstos no Artigo 53.º;
- o)Não construir fossas séticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede pública de águas residuais, salvo nas situações indicadas no Artigo 53.º (n.º 1, alínea b);
- p)Instalar um sistema predial de elevação, por bombagem outro método apropriado, nas situações em que a ligação da rede predial à rede pública de esgotos não seja possível por via gravítica;
- q)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
- r)Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhes sejam imputáveis;
- s)Não prestar falsas declarações no âmbito das informações prestadas à entidade gestora, sendo por ela responsabilizado.
- 2 -A não observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente Artigo, poderá levar à alteração unilateral do tarifário aplicado por parte da Entidade Gestora.
- 3 -Se sobre o prédio tiver sido constituído o Direito de Usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações atribuídas aos proprietários.
Artigo 12.º — Deveres dos proprietários e/ou utilizadores
Vigente desde: 30/10/2020