- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água por razões de exploração nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água, através do respetivo sítio da Internet e por comunicação individual, afixação de avisos/editais ou pela difusão de anúncios nos meios de comunicação social.
- 3 -No caso da ocorrência de qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e, sempre que seja justificável, através da utilização de meios de comunicação social e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, efetuará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -Nas situações em que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas, a Entidade Gestora providencia uma alternativa de fornecimento de água para consumo humano.
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição do serviço de abastecimento de água por razões de exploração
Vigente desde: 30/10/2020