- 1 -O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas e) e g), do n.º 1 do Artigo 21.º, o restabelecimento depende da regularização da situação em concreto, do pagamento dos custos incorridos pela Entidade Gestora para repor aquela instalação nas devidas condições de funcionamento, bem como do pagamento por estimativa da água consumida.
- 3 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
- 4 -O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
- 5 -O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela Entidade Gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
Artigo 22.º — Restabelecimento do fornecimento
Vigente desde: 30/10/2020