- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública de distribuição de água, no âmbito de operações de loteamento e obras de urbanização, é da responsabilidade do respetivo proprietário ou promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a conceção e o dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e eventuais condicionamentos estabelecidos pela Entidade Gestora.
- 3 -Quando as reparações da rede pública de abastecimento de água resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 28.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 30/10/2020