- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser informada pelos utilizadores finais num prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.
Artigo 43.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio
Vigente desde: 30/10/2020