- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 5 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos nos 2 ou 3 deste Artigo, a Entidade Gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 6 -Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:
- a)Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;
- b)Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);
- c)Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
- 7 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 8 -A correção a que se refere o número anterior tem como base de correção a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 9 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 10 -Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao cliente.
Artigo 47.º — Verificação metrológica e correção dos valores de consumo
Vigente desde: 30/10/2020