Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Águas pluviais»: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacia limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais provenientes de instalações residenciais e serviços, essencialmente resultantes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
g) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
h) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
j) «Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
k) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais numa dada secção e num determinado período de tempo;
l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
m) «Coletor»: tubagem em geral enterrada, destinada a assegurar o transporte das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
n) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
o) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
p) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador instalado a montante;
q) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
r) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço pela Primeira à Segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
s) «Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado;
t) «Entidade gestora» a entidade responsável pela captação, adução, tratamento e distribuição de água potável ao domicílio; recolha, drenagem e o tratamento de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais; construção, ampliação, conservação, remodelação e gestão dos sistemas públicos de águas pluviais;
u) «Entidade titular»: a entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas na respetiva área geográfica;
v) «Esgotos»: designação equivalente de águas residuais;
w) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
x) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
y) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
z) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
aa) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
bb) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
cc) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido e/ou servido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
dd) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ee) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
ff) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
gg) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
hh) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um imóvel, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido;
ii) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e transporte das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
jj) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
kk) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;
ll) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
mm) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
nn) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Mafra;
oo) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de água e recolha de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
pp) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial de água»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
qq) «Sistema de drenagem predial» ou «Rede predial de esgotos»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
rr) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de água»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
b) «Sistema público de recolha de águas residuais "em baixa"» ou «rede pública de esgotos "em baixa"»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Titular ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais. A Entidade Gestora deste sistema são os SMAS de Mafra, sendo o mesmo constituído por todas as infraestruturas de águas residuais urbanas cuja gestão e exploração não seja da tutela da empresa multimunicipal Águas do Tejo Atlântico (AdTA), responsável no concelho de Mafra pelo sistema público de recolha de águas residuais (designado) "em alta";
ss) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias, de tratamento e dispositivos de descarga final;
tt) «Substituição»: substituição de um elemento existente por um novo quando o que existe já não é utilizado para o seu objetivo inicial;
uu) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
vv) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de prestação do serviço de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
ww) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo-se, nomeadamente os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.
xx) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.