- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, conservação, reabilitação e reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, designada "em baixa", nos termos previstos na alínea qq) do artigo 5.º
- 2 -Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 3 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais, no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos das normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação, em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de setembro, na sua redação atual, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
Artigo 60.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 30/10/2020