- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência, ou não, de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e seguindo o conteúdo previsto no n.º 3 do Artigo 63.º do presente regulamento e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)A articulação havida com a Entidade Gestora no que respeita, em particular, à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -Em situações de projeto em que sejam recolhidas águas residuais abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, deverá ser preconizada a instalação de um sistema particular de elevação, por bombagem ou outro método apropriado, cuja manutenção ficará a cargo do proprietário da edificação.
- 6 -Nos casos em que não exista rede pública ainda disponível, o traçado das redes prediais e a localização da infraestrutura que se constitui como destino final dos efluentes domésticos deverá ter em consideração e salvaguardar a futura ligação gravítica da edificação à rede pública de drenagem de águas residuais;
- 7 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos números 2 a 4 do presente Artigo.
- 8 -Os projetos das redes prediais de drenagem de águas residuais devem ser instruídos de acordo com os elementos definidos pela Entidade Gestora, podendo ser solicitadas diretamente nos Serviços Técnicos da Entidade Gestora ou consultadas no sítio da Internet.
Artigo 71.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 30/10/2020