- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 53.º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais só é aceitável em locais não servidos pela rede pública de recolha de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados de manutenção, conforme estatuído no n.º 1 do Artigo 75.º, bem como garantidas adequadas condições de salubridade, saúde pública e de proteção ambiental.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de recolha de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser totalmente esvaziadas, desinfetadas e entulhadas.
Artigo 76.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 30/10/2020