- 1 -As contraordenações leves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 1500,00, quando praticadas por pessoas singulares e com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3000,00, quando praticadas por pessoas coletivas;
- 2 -As contraordenações graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro)500,00 até ao máximo de (euro) 3000,00, quando praticadas por pessoas singulares e coima graduada de (euro) 1250,00 até ao máximo de (euro) 22.000,00 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações muito graves previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 1000,00 até ao máximo de (euro) 6000,00, quando praticadas por pessoas singulares e coima graduada de (euro) 2500,00 até ao máximo de (euro) 44. 000,00 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -A violação às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
- 5 -Todas as contraordenações previstas no artigo 27.º podem ser puníveis a título de dolo ou negligência, sendo no caso de negligência, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas nele previstas.
- 6 -A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 7 -Sem prejuízo das contraordenações previstas nos números anteriores, os comportamentos nela descritos não isentam o infrator da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
- 8 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação socioeconómica e patrimonial, considerando-se essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 9 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração, e se esta for continuada.
- 10 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima sanções acessórias.
- 11 -A reincidência constituindo circunstância agravante da responsabilidade do infrator implica que o montante mínimo da coima seja elevado em um terço.
Artigo 28.º — Coimas
Vigente desde: 16/12/2019