- 1 -Todas as entidades cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm, ainda, o dever de limpar os espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.
- 3 -A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.
- 4 -O município, através dos serviços competentes, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou em alternativa, executar as mesmas às expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
- 5 -Constitui dever dos utilizadores, adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública, descritos no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, em vigor.
Artigo 9.º — Dever de prevenção e limpeza
Vigente desde: 16/12/2019