- 1 -Os locais de paragem e de estacionamento encontram-se devidamente sinalizados e destinam-se aos operadores licenciados nos termos do presente regulamento.
- 2 -Os locais de paragem e de estacionamento para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Anexo I.
- 3 -Não são autorizadas paragens e estacionamentos fora dos locais consignados no Anexo I.
- 4 -Em caso de paragem ou estacionamento, o condutor deverá permanecer no local com os sistemas de propulsão de motores de combustão desligados.
Artigo 14.º — Locais para paragem, estacionamento
Vigente desde: 30/10/2020