- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: para além do/a requerente, integram o agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja:
- i)O/a requerente;
- ii)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- iii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iv)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- v)Adotantes, tutores/as e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- vi)Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Economia comum: considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- c)Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do/a titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.
- d)Pessoas isoladas: são consideradas pessoas isoladas as que vivem sozinhas e também, conforme disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os/as internados/as em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
- e)Situação de carência económica e de vulnerabilidade social: pessoa ou agregado familiar cujo rendimento mensal per capita (RMPC), definido no Artigo 32.º, seja inferior ao valor da pensão social de velhice, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), e que se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, em situação de pobreza ou risco de exclusão social, podendo esta situação ser: i) momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e ou ii) persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional).
- f)Rendimento mensal: somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo/a requerente e ou pelo seu agregado familiar no mês anterior à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no Artigo 30.º
- g)Despesas mensais: somatório das despesas mensais fixas da pessoa e ou agregado familiar, de caráter permanente, elegíveis nos termos do Artigo 31.º
- h)Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório.
- a)Agregado familiar: para além do/a requerente, integram o agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja:
Artigo 26.º — Conceitos
Vigente desde: 25/08/2023