- 1 -Poderão ser criadas comissões especializadas com missões específicas e mandatos temporalmente definidos, sob proposta do presidente ou de pelo menos um terço dos membros do conselho científico.
- 2 -Sempre que se justifique, as comissões referidas no número anterior podem integrar elementos externos ao conselho científico.
Artigo 14.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 08/02/2018