- 1 -Após a aprovação da lista provisória e notificados os interessados, será concedido um prazo de 10 (dez) dias úteis para reclamação, a contar da sua publicitação
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o júri analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da seleção dos candidatos.
Artigo 10.º — Reclamações
Vigente desde: 31/01/2022