- 1 -Nas sepulturas temporárias, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços do Município notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos, promovem a publicação dos editais num jornal local e/ou na internet, no sitio institucional desta entidade, e por afixação no serviço de atendimento ao munícipe, Cemitério Municipal e sede das Juntas/Uniões de Freguesias, convocando os interessados para requerer no prazo de trinta dias a exumação e ou conservação de ossadas.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados tenham promovido alguma diligência no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a deposição no poço municipal, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º
Artigo 29.º — Notificação
Vigente desde: 20/01/2023