- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (quinhentos) a 7 000,00 (sete mil) euros ou de 1 000,00 (mil) a 15 000,00 (quinze mil) euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do regulamento:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério em violação do artigo 9.º;
- c)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- d)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 12.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 13.º;
- f)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 28.º;
- g)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos artigo 10.º;
- h)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- i)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 15.º;
- j)A exumação antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
- k)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º;
- l)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no artigo 32.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 250,00 (duzentos e cinquenta) a 2 500,00 (dois mil e quinhentos) euros ou de 500,00 (quinhentos) a 5 000,00 (cinco mil) euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 63.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/01/2023