- 1 -Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega, dentro dos prazos legais estabelecidos, do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º, o mesmo será removido para a casa mortuária mais próxima do local da verificação do óbito, que seja dotada de câmara frigorífica.
- 2 -Compete à força da autoridade com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica:
- a)Promover à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de outras entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 20/01/2023