- 1 -A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
- 3 -Qualquer alteração do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento à admissão de comunicação prévia ou ao alvará de licença de operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no n.º 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 43.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
Vigente desde: 08/11/2021