- 1 -Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a emissão do alvará de autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 49.º — Emissão de alvarás de autorizações de utilização e de alteração ao uso
Vigente desde: 08/11/2021