- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação vigente, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
Artigo 5.º — Atualização
Vigente desde: 08/11/2021