- 1 -A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em contrato de bolsa, reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro e pela UMa.
- 2 -O contrato contém as seguintes informações:
- a)Identificação civil, fiscal e de segurança social dos outorgantes;
- b)Tipo de bolsa atribuída, com referência ao montante do subsídio mensal a atribuir;
- c)Data da celebração do contrato;
- d)Indicação do local da atividade, do orientador ou coordenador científico do plano de atividades, quando aplicável;
- e)Indicação da data de início e de termo da bolsa;
- f)Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;
- g)Menção ao regime de seguro social voluntário;
- h)Identificação do Regulamento aplicável.
- 3 -O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção do plano de atividades e da declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 18.º — Contrato de bolsa
Vigente desde: 02/11/2020