- 1 -As bolsas de investigação pós doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se a titulares do grau de doutor, para a realização de atividades de I&D.
- 2 -A atribuição das BIPD é permitida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da candidatura;
- b)A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
- c)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
- d)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
- a)Unidades orgânicas da UMa (Faculdades e Escolas), unidades de I&D e outras estruturas de investigação com autonomia científica, reconhecidas pela UMa, distintas das unidades orgânicas onde se realizaram os trabalhos de doutoramento;
- b)Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
- c)Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.
- 4 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
- 5 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a UMa e o mesmo bolseiro, com a mesma entidade de acolhimento.
Artigo 7.º — Bolsas de investigação pós-doutoral
Vigente desde: 02/11/2020