- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
- 4 -É permitida a conservação de sepulturas temporárias por períodos renováveis de três anos, além do período legal mínimo, devendo os interessados requerer nesse sentido e pagar as respetivas taxas. A falta de interesse e do pagamento de qualquer taxa, no prazo estipulado, é causa de não renovação no próprio ano.
- 5 -A Junta de Freguesia de Regueira de Pontes poderá suspender a faculdade a que se refere o artigo anterior.
- 6 -Fundado em motivo de interesse público e avisados os interessados, poderá a Junta de Freguesia de Regueira de Pontes mudar e trasladar as ossadas para local adequado, com dispensa do pagamento de novas taxas até ao fim do período de conservação.
Artigo 15.º — Procedimento
Vigente desde: 22/08/2024