- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos
Comprimento - 2 m
Largura - 0,75 m
Profundidade - Simples: 1,15 m
Dupla: 1,80 m
Para crianças
Comprimento - 1 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1 m
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 29.º — Sepulturas
Vigente desde: 22/08/2024