- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Regueira de Pontes, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros12.
Artigo 44.º — Sanções
Vigente desde: 22/08/2024