No decurso do processo eleitoral e até ao conhecimento da homologação do resultado da eleição, consideram-se permanentemente em funções a Comissão Eleitoral e o Conselho do Departamento no que concerne ao exercício das competências que lhes são cometidas no âmbito do mesmo processo, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respetiva convocação, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.