- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento, os trabalhadores que forem considerados inaptos para o exercício de funções podem ser apoiados no âmbito de uma intervenção integrada das áreas de medicina do trabalho, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme modelo de intervenção no âmbito do consumo excessivo de álcool e estupefacientes em meio laboral.
- 2 -No âmbito da intervenção integrada é recomendado pelo médico do trabalho o plano de recuperação do trabalhador, cuja aplicação depende da sua anuência.
- 3 -A participação do trabalhador em programa de tratamento é confidencial e não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias a nível profissional.
Artigo 16.º — Intervenção nos casos detetados
Vigente desde: 02/11/2020