- 1 -A seleção dos trabalhadores a submeter a teste de determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) e a teste para determinação de consumo de estupefacientes será feito por sorteio, através de método aleatório.
- 2 -O sorteio é gerido pelo Serviço de Segurança e de Saúde no Trabalho (S.S.S.T.), sendo efetuado informaticamente, em programa específico, na presença de um representante do S.S.S.T. e de um representante dos trabalhadores na área de segurança e saúde no trabalho da CMA.
- 3 -O programa informático utilizado no sorteio contempla os horários e locais de trabalho, os setores de atividade, as funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores, respetivos nomes, categorias ou carreiras.
- 4 -Será efetuado sorteio mensal que designará 5 a 10 trabalhadores efetivos e 2 a 4 suplentes, devendo estes serem chamados no caso de falta dos primeiros.
- 5 -Em casos excecionais pode a distribuição ser efetuada de forma diferente mediante despacho do órgão competente.
- 6 -Excecionalmente, podem ser submetidos ao teste de alcoolemia, todos aqueles que apresentem manifestos e sérios sinais de embriaguez.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, é da responsabilidade do superior hierárquico solicitar ao S.S.S.T. a realização do teste, devendo ser elaborada uma folha de registo, que deverá conter a assinatura do trabalhador sujeito ao teste e de quem o realiza.
- 8 -No caso do trabalhador não poder ou se recusar a assinar a folha referida no número anterior, o técnico de saúde faz desse facto menção na mesma, a qual deverá ser assinada por testemunha.
- 9 -Do sorteio é elaborada ficha, por cada trabalhador designado e assinada, por todos os presentes, conforme modelo que faz parte integrante do presente regulamento como anexo II.
- 10 -O S.S.S.T. procede à convocatória dos trabalhadores sorteados.
- 11 -No momento imediatamente anterior à realização do teste, é entregue ao trabalhador pelo S.S.S.T. a cópia da respetiva ficha de sorteio (anexo II) depois de assinada pelo mesmo.
- 12 -Ao incumprimento do disposto no n.º 7 do presente artigo aplica-se o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 5.º — Seleção de trabalhadores
Vigente desde: 02/11/2020