- 1 -Será impedida a permanência na Área de Serviço às pessoas que, depois de advertidas, não observem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.
- 2 -As infrações a este Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a aplicarem processo próprio que tramitará ao abrigo do regime legal que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no respetivo Serviço do Município de Coruche, mediante participação dos trabalhadores responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Ilícito de mera ordenação social
Vigente desde: 10/11/2021