- 1 -Utilizando-se o sistema eleitoral excecional previsto no presente Capítulo, a eleição, em relação a cada um dos colégios eleitorais em que a situação se verifique, obedece às seguintes regras:
- a)A eleição faz-se, nos termos da Lei e do presente Regulamento, por sufrágio direto e presencial dos detentores de capacidade eleitoral ativa no colégio eleitoral a que a eleição respeita e que como tal constam dos cadernos eleitorais respetivos;
- b)Detêm capacidade eleitoral passiva aqueles que constam dos cadernos eleitorais no colégio eleitoral a que a eleição respeita, considerando-se todos como putativos candidatos, mas podendo manifestar oposição a essa qualidade até dois dias após a marcação do respetivo ato eleitoral;
- c)Cada eleitor assinala no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do colégio eleitoral a que a eleição respeita, no local correspondente aos putativos candidatos, conforme alínea b) anterior, em listagem para o efeito disponibilizada ou reprodução do respetivo caderno eleitoral, que consubstanciará o respetivo boletim de voto;
- d)No ato de votação, cada eleitor deve, sempre que possível, respeitar a proporção não inferior a 40 % pessoas de cada sexo;
- e)No colégio eleitoral a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cada eleitor deve indicar estudantes pertencentes a todos os ciclos de estudos.
- 2 -Desconsidera-se, a título de nulidade meramente parcial, o voto porventura recolhido por quem, ainda que constando das listagens como putativo candidato, tenha manifestado oposição a essa qualidade nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1.
Artigo 21.º — Especificidades
Vigente desde: 22/07/2026