- 1 -Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou, na falta deste, por determinação do magistrado coordenador da comarca.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público colocados nas Procuradoria da República Administrativa e Fiscal são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma zona administrativa, desde que, sempre que possível, não seja deslocado mais de 60 km do local onde se encontre colocado, e preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização.
- 3 -Se a falta ou impedimento for previsivelmente superior a 15 dias, o magistrado coordenador ou o Coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º, sendo, neste caso, aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas dos artigos 3.º a 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de substituição que se prolongue por período superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, sendo-lhe aplicável o regime de acumulação de funções.
Artigo 7.º — Substituições
Vigente desde: 03/11/2020