- 1 -A pessoa responsável pelo cumprimento normativo tem a seu cargo a gestão, impulso, acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código e exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado pela Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função, podendo para o efeito ser criada Comissão ou Grupo de Trabalho, que auxilie a pessoa responsável pelo cumprimento normativo no desempenho das suas funções.
- 2 -A pessoa responsável pelo cumprimento normativo é elemento de direção superior ou equiparado designado/a pelo Presidente do Conselho Intermunicipal.
- 3 -A pessoa responsável pelo cumprimento tem como funções:
- a)Proceder à divulgação pelos serviços do plano de cumprimento normativo da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, do qual faz parte integrante o presente Código de Conduta;
- b)Prestar esclarecimentos sobre dúvidas relativas à interpretação e aplicação do Código;
- c)Receber e dar seguimento a comunicações relacionadas com conflito de interesses;
- d)Formular recomendações e propor medidas de melhoria de gestão ética na aplicação do plano de cumprimento normativo.
Artigo 21.º — Responsável pelo cumprimento normativo
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023