- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código de Conduta devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior de factos relacionados com a CIM de que tenham conhecimento direta ou indiretamente no exercício das suas funções e que, pela sua natureza possam afetar os interesses da desta Comunidade Intermunicipal.
- 2 -Devem ainda, as pessoas que, no desempenho das suas funções, tenham acesso a dados pessoais ou procedam ao seu tratamento, abster-se de utilizar esses dados para finalidades diferentes daquelas na origem da sua recolha ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso e tratamento, nos termos do Regulamento Intermunicipal de Dados Pessoais (2.ª série do DR, n.º 79, de 22/04/2022).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus normais termos, devem as pessoas abrangidas por este Código, estabelecer apenas os contactos com as pessoas interessadas mediante a utilização exclusiva dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, em especial no que diz respeito aos seguintes procedimentos:
- a)Contratação Pública;
- b)Recrutamento e seleção de pessoal;
- c)Concessão de benefícios no âmbito do PDCT/ITI - CIM ou outros instrumentos relacionados com fundos comunitários;
- d)Fiscalização;
- e)Contraordenações;
- f)Remuneração por serviços prestados;
Artigo 6.º — Dever de reserva, discrição e sigilo
Vigente desde: 28/08/2023
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Em vigor desde 28/08/2023