- 1 -Constitui contraordenação punível com coima até 500,00€ qualquer infração ao disposto no presente Regulamento, assim como as tipificadas no número seguinte, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 250,00€ e máxima de 1.750,00€:
- a)O incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 9.º (Horários) por parte dos agentes funerários;
- b)O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º (Modos de inumação);
- c)O incumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 27.º (produto biológico) por parte dos agentes funerários;
- d)A não execução das obras dentro dos prazos legais fixados no artigo 85.º (obras de conservação);
- e)O não cumprimento do disposto no artigo 94.º (proibições no recinto do cemitério);
- f)A violação do disposto no artigo 97.º (realização de cerimónias).
- 3 -A violação do disposto na alínea u) do artigo 94.º (proibições no recinto do cemitério) constitui o arguido na obrigação de suportar os custos referentes à remoção dos materiais indevidamente colocados.
- 4 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários, ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 250,00€ e máxima de 750,00 €:
- a)Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- b)Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
- d)Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
- e)Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
- f)Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.
- 5 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários, ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 3.480,00€ e máxima de 6.960,00€, que recebam quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo, conferindo ao Município o direito ao resgate da concessão.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 7 -Se a contraordenação for praticada por pessoa coletiva o valor da coima é elevado ao dobro.
Artigo 107.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/08/2025