- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha utilizada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério deve ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 5 -O Encarregado da unidade cemiterial deve ser avisado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
- 6 -O transporte de cadáver exumado ou de ossadas a trasladar para fora do cemitério e/ou para cremação efetua-se em urna metálica hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.
- 7 -O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito, respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 8 -As urnas referidas no n.º 6, são fornecidas pelo Agente Funerário, que devem obedecer a regras construtivas de acordo com pormenores a serem definidos pelos Serviços.
Artigo 45.º — Condições da Trasladações
Vigente desde: 04/08/2025