São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 19.º e 24.º, que passam a ter a redação seguinte:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...]:
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...]:
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]
- d)[...];
- 4 -A organização interna do Departamento rege-se pelo respetivo Regulamento de Organização e Serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
- 5 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São órgãos do DECivil, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
- a)O Diretor;
- b)O Conselho do Departamento;
- c)A Comissão Científica;
- d)A Comissão Pedagógica.
- 2 -É ainda órgão do DECivil, como órgão facultativo e consultivo, instituído pelo presente Regulamento, o Conselho para a Qualidade e Avaliação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O Diretor é o responsável superior a nível do DECivil, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
- 2 -O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do Departamento, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
- 3 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do Departamento, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
- 4 -Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do DECivil.
- 5 -Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do Departamento e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
- 6 -O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DECivil, e em número que pode variar de dois a cinco, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
- 7 -O Diretor do Departamento pode ser assessorado por um Assessor de Unidade Orgânica, com o perfil e a experiência adequados, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio do DECivil, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade e de acordo com o regulamento identificado no n.º 4 do artigo 5.º
- 8 -O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Compete ao Diretor:
- a)[Anterior alínea a)];
- b)[Anterior alínea b)];
- c)[Anterior alínea c)];
- d)[Anterior alínea d)];
- e)Designar os Vice-Diretores;
- f)[Anterior alínea f)];
- g)[Anterior alínea g)];
- h)[Anterior alínea h)];
- i)[Anterior alínea i)];
- j)[Anterior alínea j)];
- k)[Anterior alínea l)];
- l)[Anterior alínea m)];
- m)[Anterior alínea n)];
- n)[Anterior alínea o)];
- o)[Anterior alínea p)];
- p)[Anterior alínea q)];
- q)[Anterior alínea r)];
- r)[Anterior alínea s)];
- s)[Anterior alínea t)];
- t)[Anterior alínea u)];
- u)[Anterior alínea v)];
- v)[Anterior alínea x)];
- w)[Anterior alínea z)];
- x)[Anterior alínea aa)];
- y)[Anterior alínea bb)].
- 2 -O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao DECivil, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Conselho do Departamento tem 13 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
- a)Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
- b)Três estudantes, sendo cada um representante, respetivamente, dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos;
- c)Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
- 2 -O Diretor participa nas reuniões do Conselho do Departamento, sem direito a voto.
- 3 -O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do Departamento
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -Compete ainda ao Conselho do Departamento:
- a)Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
- b)Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do DECivil, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
- c)Elaborar o seu regimento.
- 3 -Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo de pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo11.º
- 4 -O Conselho do Departamento funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 13.º
Conselho para a Qualidade e Avaliação
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão que integra o Conselho do Departamento.
- 2 -[...].
Artigo 19.º
Recursos humanos e materiais
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do DECivil;
- d)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho do DECivil tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
- 3 -[...].
- 4 -[...].